CAT significa Comunicação de Acidente de Trabalho, sendo um documento obrigatório e exigido, inclusive, pela Previdência Social para que seja reconhecido o acidente de trabalho, de trajeto ou uma doença ocupacional.
Quem deve emitir é o empregador, até o 1º dia útil subsequente, a contar do dia em que ocorreu o acidente com o colaborador ou da ciência que se teve sobre determinada doença profissional.
De acordo com a Lei nº 8.213, art. 19, para que seja caracterizado como acidente do trabalho é preciso que haja lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalhador de executar suas atividades profissionais.
Por este motivo, a abertura da CAT não está condicionada ao afastamento do trabalhador e sim às lesões sofridas por ele.
A não emissão de CAT passou a ter consequências como multas variáveis para as empresas, pagas à Seguridade Social. Além disso, não notificar doença ocupacional constitui crime, segundo art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT.
Porém, caso a empresa se recuse a registrar CAT, o médico que acompanhou o trabalhador ou qualquer outra autoridade pública como sindicato e perito, podem fazer este registro.
Doenças que não entram como doença do trabalho: Doenças degenerativas, Doenças decorrentes de grupos etários, Doenças que não produzam incapacidade laborativa e Doença endêmica (segurado habitante de região).